EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

6.1   Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

 

6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Obrigações do Empregador

  • Adquirir o tipo adequado de EPI à atividade do colaborador.
  • Treinar o colaborador sobre o uso.
  • Fornecer ao colaborador somente EPI aprovado pelo MTE e de empresas cadastradas no DNSST/MTE.
  • Tornar obrigatório o seu uso e acompanhamento do EPI.
  • Substituí-lo, imediatamente, quando danificado, extraviado ou quando pela perda de sua eficácia.
  • Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada no EPI.

Obrigações dos Colaboradores

  • Usa-lo apenas para a finalidade a que se destina.
  • Responsabilizar-se por sua guarda e conservação.
  • Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para o uso.